Nicolas Basilio

Bancário do Banco do Brasil indenizado por não ser promovido a gerente

Notícia derivada de jurisprudência do Informativo do TST n. 254

O contrato de emprego é marcado por uma relação que tem num dos polos o poder diretivo, concentrado no empregador, e a subordinação jurídica, sobre o empregado. Dessa relação hierarquizada decorre também que o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica, responsabilizando-se pelos custos, prejuízos, erros e acertos da gestão empresarial.

Entretanto, como já é mais que sabido, não existem direitos absolutos, sendo certo que medidas discriminatórias são indevidas por quaisquer motivos que sejam. Nesse sentido, um bancário do Banco do Brasil recebeu indenização por dano moral em virtude de não ter sido promovido ao cargo de gerente, em que pese ele preencher todos os requisitos e o banco não ter apresentado justificativa razoável para não o ter promovido.

Como regra, quem decide que empregado será promovido é a empresa. No entanto, se ela estipulou critérios objetivos para promover ou prover algum empregado a cargo comissionado, ela deve seguir esses critérios. Qualquer critério meramente subjetivo que fuja disso, sem justificativa, pode ser anulado, principalmente em se tratando de empresa pública ou sociedade de economia mista.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região foi mantida unanimemente pela 3ª Turma do TST. Abaixo a ementa:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. No âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado de seus empregados, sem motivo justificável ou razoável, seja para impedir o desenvolvimento de suas atividades seja para estabelecer desigualdades quanto à forma de promoção, ficará caraterizada a conduta discriminatória que atenta contra a dignidade e personalidade do trabalhador, apta a ensejar a reparação por dano moral. No caso, o eg. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu pela existência de conduta discriminatória praticada pelo banco reclamado, por ter deixado de promover o reclamante para o cargo de gerente durante o contrato do trabalho, não obstante outros empregados, em idêntica situação, tivessem sido designados para a função. Registrou que o reclamante, não obstante tivesse participado do programa “Novos Gestores” (concurso interno de Gestores) e ter concluído todas as etapas desse programa, não foi alçado à função de gerente, sendo que “os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa em referência alcançaram o objetivo e foram alçados à função de gerência”; que, pelo programa, “se houvessem vagas, todos os aprovados, em igualdade de condições deveriam assumi-las” e que o “autor foi preterido no Banco em face de outros empregados para ocupar a função de gerente, sem justificativa razoável”. Diante desse cenário, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), em que foi evidenciada a conduta discriminatória praticada pelo reclamado e, portanto, o ato ilícito para amparar a reparação pleiteada, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 186 do CCB e 5º, V e X, da CR. Ressalte-se que o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade do empregado e, por esse motivo, desautoriza a prática de discriminação injustificada no ambiente de trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022)

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