O QUE É BANCO DE HORAS?
No direito brasileiro, os limites diário e semanal de jornada de trabalho são de 8 e 44 horas respectivamente. Assim, quem ultrapassar as 8 horas por dia ou 44 horas semanais tem direito ao pagamento de horas extras.
A legislação permite que o trabalhador faça até duas horas extras por dias, ou seja, trabalhe até dez horas, por acordo individual, convenção ou acordo coletivos de trabalho, mas essas horas devem ser pagas com adicional mínimo de 50%.
O banco de horas permite que essas horas extras não sejam pagas, desde que compensadas, isto é, cada hora extra prestada pelo trabalhador se converte em créditos, que serão revertidos ou em redução do horário de trabalho ou em folgas, a depender do quanto o trabalhador acumulou ao longo do tempo.
QUAIS AS FORMAS DE SE IMPLEMENTAR O BANCO DE HORAS?
O banco de horas pode ser pactuado de 3 formas distintas: acordo individual tácito, acordo individual escrito e acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O acordo individual tácito é quando o empregador, sem nada constar no contrato de trabalho, pede horas extras dos empregados e faça as compensações como no banco de horas. Nesse caso, o prazo para compensar as horas é de apenas 1 mês. Ou seja, todas as horas extras prestadas dentro de um mês devem ser compensadas dentro desse mesmo período.
O acordo individual escrito é aquele previsto ou no contrato de trabalho propriamente dito, ou em aditivos contratuais, posteriores à contratação. Por ele permite-se que a compensação se dê em até seis meses. Ou seja, havendo previsão escrita no contrato de trabalho do acordo de compensação de jornada, pode haver previsão de que as horas extras prestadas devam ser compensadas em até seis meses.
Acordos ou Convenções coletivas de trabalho, isto é, negociações coletivas com entidade sindical representativa dos trabalhadores, podem dispor que haverá a compensação no prazo de até 1 ano.
É importante mencionar que as negociações coletivas podem dispor sobre o banco de horas, prevalecendo sobre a lei, inclusive nas modalidades de acordos individuais tácitos ou escritos. É preciso estar atento!
QUAL O PRAZO DE COMPENSAÇÃO?
Para cada modalidade de pactuação de banco de horas há um prazo máximo. Veja tabela a seguir:
COMO CALCULA A COMPENSAÇÃO
A compensação de jornada se apura sempre de 1 hora extra para 1 hora de crédito para o trabalhador. Mesmo quando o trabalho se realize no dia de folga semanal ou em feriado, esse direito, se compensado, será sempre de 1 hora para 1 hora.
Agora, como veremos abaixo, quando essa mesma hora deixa de ser compensada, a hora praticada em dia convencional deve ser paga acrescida do adicional mínimo de 50%. Caso tenha sido a hora trabalhada em dia de folga semanal remunerada ou em feriado, o pagamento é em dobro.
EM QUE HIPÓTESE PAGA HORA EXTRA NO BANCO DE HORAS?
Em primeiro lugar, sempre que num mesmo dia o trabalhador fizer mais que 10 horas diárias, tem direito ao pagamento desse período acima do limite legal diário, mesmo que sejam minutos, independentemente da compensação.
Agora, no caso das horas destinadas ao banco de horas, elas devem ser pagas caso o prazo de compensação tenha se esgotado sem que o trabalhador tenha tido a oportunidade de gozar do descanso decorrente do crédito que tinha com a empresa.
Também no caso de rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, o crédito de horas deve ser convertido no pagamento das horas extras, acrescidas de no mínimo 50%.
BANCO DE HORAS NEGATIVO NA RESCISÃO, PODE?
Banco de horas negativo é quando o trabalhador estiver “devendo” horas ao empregador, ou seja, durante o prazo de compensação do banco de horas, tiver trabalhado menos que o previsto em contrato.
Pode ocorrer esse fato, também, na rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, por qualquer razão o contrato de trabalho chega ao fim e o trabalhador, no período relativo ao banco de horas, trabalhou menos que o que deveria ou que a jornada estipulada no contrato.
Um questionamento comum de trabalhadores e empregadores é se é possível que essas horas sejam descontadas das verbas rescisórias.
A resposta é: depende.
Em primeiro lugar, é preciso que esse banco de horas negativo decorra de falta de pontualidade ou assiduidade do empregado. Ou seja, caso o trabalhador não tenha laborado por razões que não decorram de culpa sua, mas de circunstâncias que impossibilitaram o próprio funcionamento normal do negócio (como no período de fechamento do comércio por conta da pandemia de COVID-19), não pode haver qualquer desconto.
Além disso, há limite legal de que os descontos na rescisão não podem ser superiores ao valor do salário mensal do empregado.