Nicolas Basilio

carteira de trabalho

Carteira de Trabalho: anotações

PRA QUE SERVE?

                A Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento que faz prova do contrato de trabalho para fins trabalhistas e também para a Previdência Social.

                Ao longo dos anos, desde sua criação, ganhou sentido que supera sua finalidade jurídica, tornando-se símbolo de orgulho e prestígio a trabalhadores das funções mais simples às mais sofisticadas.

QUEM TEM DIREITO?

                Todos os empregados urbanos ou rurais, inclusive os empregados domésticos e menores aprendizes, têm direito ao registro do contrato de trabalho na CTPS.

CARTEIRA DIGITAL

                Hoje, a velha carteirinha azul está em extinção, substituída pelas anotações digitais. Não há mais previsão de que tenha um número próprio. Desde a promulgação da Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) e a Portaria n. 1.065 de 23 de novembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,  a CTPS deve ser emitida, preferencialmente, em meio eletrônico e tem como número de identificação o CPF de seu portador.

OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

                Ao contratar um empregado, o empregador tem até 5 dias úteis desde a contratação para realizar as anotações na carteira de trabalho, devendo fazer constar a data de admissão, a remuneração e outras condições especiais, a exemplo de valor médio de remuneração variável. Deve anotar, também, as modificações dos salários na “data-base”, isto é, quando houver os reajustes da categoria; quando a pedido do empegado, na rescisão contratual ou para fazer prova perante a Previdência Social.

                Embora não conste na lei como obrigação de anotação na carteira de trabalho física, já havia obrigação de fazê-lo no registro de empregados que ficava com a empresa, hoje substituída pelo registro eletrônico, dos períodos de gozo de férias, além da função desempenhada pelo trabalhador.

                Hoje, não é mais prevista a entrega da carteira física mediante recibos de entrega e de devolução, bastando que o trabalhador informe ao empregador seu CPF e que o empregador realize as anotações no sistema do Ministério do Trabalho no prazo legal.

                É proibido ao empregador realizar qualquer anotação desabonadora do empregado, o que quer dizer que não pode haver menção a faltas cometidas pelo empregado, licenças-médicas nem mesmo os motivos da rescisão, principalmente se derivar de justa causa.

INFRAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS

                A falta de anotação do contrato de trabalho pode ensejar auto de infração pelo fiscal do trabalho, que resultará em processo administrativo no Ministério do Trabalho. O mesmo pode ocorrer caso o empregado vá diretamente às unidades do Ministério do Trabalho reclamar a ausência de anotação de seu contrato.

                Caso o empregador recuse-se a realizar a anotação alegando inexistência do contrato de trabalho, o processo administrativo será levado à Justiça do Trabalho, que decidirá o mérito da questão.

                A CLT prevê multa de R$ 3.000,00 por trabalhador não registrado, valor reduzido a R$ 800,00 por empregado, caso o empregador seja microempresa ou empresa de pequeno porte.

                As anotações desabonadoras já citadas também podem acarretar multas iguais à metade do salário mínimo.

                Além das consequências administrativas, a ausência de anotação do contrato de trabalho nos registros eletrônicos do Ministério do Trabalho pode acarretar o ajuizamento de ação trabalhista individual, por cada trabalhador prejudicado, ou coletivo, pelo Ministério Público do Trabalho, nesse último caso, caso o MPT receba alguma informação de utilização indiscriminada de mão de obra subordinada sem o registro e os direitos trabalhistas.

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