COMO É A MARCAÇÃO EM GERAL
Regra geral, os estabelecimentos com mais de 20 empregados são obrigados a anotar os horários de entrada e saída dos trabalhadores, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, respeitadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, permitindo-se a pré-anotação somente do intervalo intrajornada.
Importante mencionar que os estabelecimentos com menos de 20 empregados, embora dispensados do controle formal de jornada, não estão autorizados a não pagar horas extras a seus empregados, caso extrapolem os limites diário e semanal de jornada. Conforme o art. 62 da CLT, as horas extras só não são devidas nas hipóteses de trabalho externo, gerente ou diretor e teletrabalho, para quaisquer estabelecimentos e empregadores em geral.
CONTROLE POR EXCEÇÃO
O controle de jornada ou marcação de ponto por exceção ocorre quando o empregado marca em seu registro de ponto apenas o que for excepcional, não corriqueiro, como horas extras, ausências, folgas compensadas, saídas antecipadas, atrasos e assemelhados. Nesse regime, a ausência de anotação faz presumir que o trabalhador cumpriu rigorosamente a jornada contratual e lícita de trabalho, não se podendo deduzir do salário qualquer valor por atrasos, faltas, tampouco acrescer-lhe valores a título de horas extras.
Essa possibilidade de marcação, embora tenha surgido em cláusulas negociadas em acordos e convenções coletivas, foi seguidamente rejeitada pela jurisprudência, até que entrou em vigor a Lei n. 13.464/2017 (Reforma Trabalhista), que expressamente investiu as entidades sindicais na legitimidade de pactuar coletivamente “a modalidade de registro de jornada” (art. 611-A, X, CLT).
Como mesmo após a reforma trabalhista tal modalidade continuou encontrando resistência na jurisprudência, a Lei da Liberdade Econômica acrescentou o § 4º ao art. 74 da CLT, facultando a pactuação desse regime de controle de jornada também mediante acordo individual escrito, isto é, cláusula contratual individual escrita do contrato de emprego pode estipular que a marcação de jornada seja por essa modalidade.
PROBLEMAS E DIAGNÓSTICO
É certo que a implementação de tal sistemática não é simples. Isto porque, embora não haja impedimento legal, ela dificulta sobremaneira a implantação de um regime de banco de horas, por exemplo, em vistas de todo o seu regime de créditos e débitos de horas. Afinal, como aferir com precisão, se só são marcadas as horas extras ou atrasos, faltas e outros momentos excepcionais?
Como implementar a modalidade de registro excepcional em uma cultura de mútua desconfiança entre empregados e empregadores? Como garantir numa organização que os empregados não sejam coagidos a não marcar ou desestimulados a marcar as horas extraordinárias e, com isso, aumente o risco de ações judiciais?
Nossa recomendação é que esse tipo de registro de ponto não seja implementado antes de uma maturação na cultura da empresa. É preciso que haja mútua confiança entre os trabalhadores e o empregador e um ambiente de trabalho onde não se permita que gestores instiguem a prática de horas extras sem a correspondente marcação.