Nicolas Basilio

Igualdade Salarial

Dia Internacional das Mulheres: luta contra a discriminação e pela igualdade

O 8 de março, conhecido internacionalmente como dia da mulher, nasce da luta feminina contra a exploração, assédio e baixos salários. Assim, sua origem é antes de tudo trabalhista, embora seu simbolismo se espraie para todos os aspectos da vida.

Se é verdade que muitos problemas ainda persistem, entre os quais a discriminação salarial e a prática de assédio, é também verdade que ocorrência de tais eventos não é mais vista com normalidade; ao contrário, há um arcabouço legislativo e um esforço social que pretendem senão chegar à completa equidade, ao menos reduzir a discriminação e acolher as mulheres em todas as funções, em especial nas de comando. 

No direito posto, desde convenções internacionais (Convenções 100 e 111 da OIT), passando pelo texto constitucional (art. 7º, XXX), chegando às normas infraconstitucionais, como a CLT, em cujo artigo 5º dispõe “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”, estatuem um consenso contrário à discriminação salarial em razão de gênero ou sexo.

Desta forma, toda e qualquer prática salarial que discrimine o trabalho da mulher é ilícita e pode ser alvo tanto de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, de inquéritos promovidos pelo Ministério Público do Trabalho, assim como ações judiciais individuais e coletivas que pretendam a equiparação salarial e o pagamento de indenizações por danos morais.

Além da igualdade salarial para o exercício de mesma função, o art. 373-A, inserido na CLT pela Lei 9.799/1999, estipula que, exceto em ações afirmativas voltadas a corrigir distorções que  afetem o acesso da mulher ao mercado de trabalho, é vedado ao empregador: anunciar emprego no qual haja referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, exceto se a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; recusar emprego, promoção ou motivar dispensa do trabalho em razão do sexo, cor, situação familiar ou estado de gravidez; exigir atestado para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência do emprego; revistas íntimas em empregadas.

A luta contra a discriminação ainda tem longo caminho a percorrer, mas é inegável que o percurso tortuoso trouxe vitórias à causa feminina no direito posto. Resta algum caminho para concretizar tais direitos.

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