Nicolas Basilio

Direitos da trabalhadora gestante e mãe

Direito das gestantes e mães nas relações de trabalho

Nas relações de trabalho, as mulheres sofreram e sofrem discriminação por sua condição de gênero mas também por serem mães, ainda que em potencial. Essa condição justificou durante anos a discriminação salarial, a dispensa e até mesmo a não contratação de mulheres em idade fértil. 

Ao longo dos anos, houve uma mudança de mentalidade da sociedade que, embora ainda não tenha atingido o ideal de igualdade, legou um arcabouço legal protetivo a assegurar às mulheres dignidade em seus papeis de mães e profissionais. 

Nesse sentido, foram construídos direitos positivos, ou seja, direitos sociais protetivos custeados pelo empregador e também por toda sociedade, por meio de benefícios previdenciários; foram também erguidos direitos negativos, isto é, obrigações de não discriminação aos empregadores na contratação, remuneração e promoção das trabalhadoras mulheres mães e gestantes.

Comecemos com os direitos sociais positivos:

DIREITOS SOCIAIS:

1 – A gestante tem direito a, no mínimo 6, dias para a mulher ir a consultas médicas, sem prejuízo do salário;

2 – A gestante tem direito a transferir-se de função, quando as condições de saúde o exigirem, garantindo-se a retomada da função anteriormente exercida na volta ao trabalho;

3 – Licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário, a contar da notificação do empregador entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência dele, prazo que pode ser contado também a partir do parto antecipado;

4 – O Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei n. 11.770/2008, prevê que o prazo de 120 dias pode ser estendido por mais 60 dias, no caso de empregadas de empresas que voluntariamente aderirem ao Programa que funciona com incentivos fiscais;

5 – A licença-maternidade também será concedida à mãe ou pai adotante, mediante apresentação do termo judicial de guarda;

6 – O empregado também terá direito a 5 dias de licença por ocasião da paternidade, prazo que pode ser aumentado em mais 15 dias, se trabalhar em empresa que tenha aderido ao programa Empresa Cidadã. Essa licença é importante para alcançar um maior equilíbrio nas obrigações familiares e parentais, o que é relevante para o crescimento das mulheres no mercado de trabalho;

7 – Em caso de falecimento da mãe, seu cônjuge ou companheiro empregado terá direito ao gozo da licença pelo período restante de licença maternidade a que a mãe teria direito, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono;

8 – Licença-maternidade de 2 semanais, sem prejuízo do salário, em caso de aborto não criminoso;

9 – Os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos devem ter local apropriado para abrigar filhos em idade de amamentação;

10 – Para amamentar o filho, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos de meia hora cada um, até que a criança complete seis meses ou, quando exigir a saúde do filho, o prazo pode ser estendido;

11 – Segundo decisão proferida pelo STF na ADIN 5938, que considerou inconstitucional a exigência de atestado médico para o afastamento das gestantes em atividades insalubres, as empregadas devem ser afastadas de todas as atividades insalubres durante a gestação e lactação;

12 – Durante o afastamento da atividade insalubre, a empresa deverá pagar o adicional de insalubridade, compensando-se com as contribuições à Previdência Social;

13 – Se não for possível a prestação de trabalho da gestante afastada das atividades insalubres, sua gravidez será qualificada como de risco e terá direito a receber o salário-maternidade;

14 – A Constituição Federal garante às mães a estabilidade do contrato de trabalho, isto é, impossibilidade de dispensa arbitrária e sem justa causa das mães a partir do momento em que descobrem a gravidez até 5 meses após o parto.

DIREITOS DE NÃO DISCRIMINAÇÃO

Não só são garantidos direitos positivos e sociais às trabalhadoras gestantes e mães, isto é, prestações a serem custeadas pelo empregador ou por toda a sociedade, mas também obrigações negativas  ou “de não fazer” impostas ao empregador, que visam à não discriminação da mulher gestante e mãe. Vamos a algumas delas:

1 – O empregador não pode recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

2 – É proibido considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

3 – Vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

4 – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.

AINDA HÁ MUITO O QUE FAZER

Há ainda muito o que aprimorar na legislação, a fim de ampliar a responsabilidade dos homens também nos cuidados das crianças mesmo nos primeiros meses de vida.

Por outro lado, há empresas que têm tomado inciativas relevantes, prestigiando trabalhadoras grávidas ou lactantes, flexibilizando a jornada de trabalho ou mesmo privilegiando-as para o trabalho em casa, ou home office.

Às trabalhadoras que se sentirem desprestigiadas, discriminadas ou mesmo assediadas por sua condição, aconselhamos cercarem-se de provas. Levem a situação aos superiores hierárquicos ou ao compliance da empresa. Caso a situação não se resolva, não deixem de procurar aconselhamento de um advogado.

Às empresas, esperamos que se cerquem de todos os cuidados a fim de garantir às trabalhadoras dignidade, antes durante e após a gestação. Para o empregador também um bom aconselhamento legal pode prevenir litígios, impedir condutas precipitadas e salvar a boa saúde e excelente produtividade de suas empregadas e prestadoras de serviços.

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