Nicolas Basilio

Escala 12×36: entenda como funciona e quais seus direitos.

O que é a jornada ou escala 12×36

A jornada 12 por 36 é aquela praticada pelos profissionais da saúde, em especial da enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares), mas também por carreiras de apoio (como vigilância, portaria, etc), em que o empregado presta serviços por 12 horas num dia e folga no dia seguinte. Juntam-se as 12 horas remanescentes do dia de trabalho com as 24 horas do dia seguinte e chega-se às 36 horas de repouso.

Assim, nesse regime de jornada, para um mesmo empregador, o trabalhador deve trabalhar 12 horas e só retornar ao posto 36 horas depois.

É bom trabalhar em escala 12×36?

Os trabalhadores que têm esse tipo de escala de trabalho muito comumente têm mais de um emprego, de modo que acabam trabalhando 12 horas todos os dias. Isso, a depender do ponto em que se olha, pode configurar uma vantagem ou desvantagem.

  A vantagem, no curto prazo, é uma possível majoração da renda do trabalhador, que poderá contar com dois empregos concomitantes; a desvantagem, no médio e longo prazo, são possíveis reflexos na saúde de quem tem pouquíssimas horas de descanso e lazer, sem falar nos riscos para um paciente atendido por um profissional exausto! 

Quantos dias por mês se trabalha em escala 12×36?

Caso o trabalhador tenha um único emprego por esse tipo de escala de trabalho, ele trabalhará por mês apenas 15 dias, quando o mais comum é trabalharem-se de 20 a 24 dias por mês.

O que diz a lei sobre a escala 12×36?

A Constituição Federal previu a limitação da jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais e, mais recentemente, domésticos . Entretanto, o limite não é estanque, pois a mesma Constituição permitiu a compensação de horário mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, além de prever que as cláusulas de negociação coletiva são direitos dos trabalhadores!

 A CLT prevê que, considerando as horas extras, o limite máximo de jornada diária é de 10 horas.

Apesar de todos esses poréns, após longos anos de debate, o Tribunal Superior do Trabalho acabou por chancelar a possibilidade de pactuação de escala de jornada com 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, muito comum entre os profissionais de enfermagem, assim como de vigilância e portaria, em prestígio à negociação coletiva e certas vantagens que os sindicatos em regra garantiam aos trabalhadores abrangidos por tal regime. 

A reforma trabalhista, por fim, a partir de novembro de 2017, definitivamente legalizou a prática, que doravante poderá ser pactuada até mesmo por acordo individual escrito entre empregador e empregado, ou seja, no próprio contrato de trabalho ou aditivo a este, prescindindo de negociação coletiva via sindicato.

Antes da reforma trabalhista, a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou os direitos do trabalhador doméstico, já possibilitou a empregados e empregadores firmarem contratualmente esse tipo de escala de trabalho, sem necessidade de acordo e convenção coletivos.

Quem trabalha na escala 12×36 tem direito a hora extra?

As horas extras são um direito constitucional de todo aquele que trabalhar além do estipulado no contrato, na lei ou no acordo e convenção coletiva. Então, sim, quem trabalha na escala 12×36 tem direito ao pagamento de horas extras quando as realizar, isto é, quando trabalhar mais de 12 horas num dia, por exemplo.

Entretanto, por ser um regime excepcional de jornada, segundo a jurisprudência, a realização de horas extras habituais pode levar à descaracterização do regime. O que isso quer dizer? Quer dizer que o trabalhador que habitualmente trabalhe além das 12 horas diárias ou trabalhe regularmente nos dias de folga ou de descanso decorrentes da escala 12×36 pode ter direito de receber como extras as horas diárias as trabalhadas além da 8ª hora trabalhada ou, em dobro, os dias de folga trabalhados!

Veja jurisprudência sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. LABOR NOS DIAS DESTINADOS A FOLGA. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. O Tribunal Regional considerou inválido o regime de 12×36 horas de trabalho, eis que comprovado o labor em dias destinados às folgas, violando o período de 36 horas destinado ao descanso. Entende esta Corte que a prestação habitual de horas extras é circunstância que invalida a jornada em regime de 12×36. Registrado pelo Tribunal Regional o trabalho habitual em dias de folga, correta a decisão recorrida em que considerada inválida a norma coletiva que fixou o regime de 12×36. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser inaplicável a Súmula 85/TST aos casos em que descaracterizada a validade do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, porquanto referido regime não é propriamente um sistema de compensação de horários. Nesse cenário, a decisão do TRT encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Precedentes. 2. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. Hipótese em que a Agravante, ao impugnar a decisão denegatória, não renova a alegada ofensa aos artigos articulada no seu recurso de revista, limitando-se a apresentar como fundamento jurídico para conhecimento do agravo de instrumento decisão de admissibilidade de outro processo que tramita no mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Nesse cenário, não merece ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR: 21230720125090670, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2017)

Polêmicas sobre a jornada 12×36

Segundo alegam os defensores da constitucionalidade do regime 12 por 36, ele traz a vantagem de que o trabalhador acaba prestando menos horas de trabalho – a que acrescentamos, que o limite é para um mesmo empregador, pois, regra geral, o empregado acaba procurando nova ocupação nos dias de folga para aumentar a própria renda. 

A previsão constitucional é de que os limites diário e semanal de jornada são respectivamente de 8 e 44 horas, divididos entre os 6 dias da semana. No caso do trabalho pelo regime 12 por 36, o profissional estará à disposição de seu empregador ora 3, ora 4 dias na semana, fazendo jornadas semanais alternadas de 36 e 48 horas, que, no mês, serão 180 horas; ao passo que, sob o regime convencional, a jornada mensal é de 220 horas. 

Trabalhos em domingos e feriados na escala 12×36

Entretanto, sob esse regime não haverá pagamento em dobro por trabalho aos domingos e feriados, pois segundo a lei (após modificação pela reforma trabalhista) a remuneração mensal abarca o trabalho nesses dias tradicionalmente de descanso.

Pode mudar a escala de trabalho para 12×36?

Se previsto no contrato que a jornada do trabalhador é a convencional, isto é, trabalho de segunda a sábado, com limites diário e semanal de 8 e 44 horas respectivamente, o empregador não pode impor unilateralmente ao trabalhador a adesão ao regime 12 por 36.

Entendemos que também o inverso é verdade, ou seja, o empregador não pode impor a modificação do regime 12 por 36 para a jornada convencional de trabalho, porque, via de regra, o trabalhador já tem outro emprego e organizou toda sua vida em função desse regime de jornada!

A CLT é clara no sentido de que a jornada 12 por 36 precisa constar do contrato de trabalho ou previamente em negociação coletiva, o que leva à necessária expressa concordância do empregado. Assim, caso o empregado não concorde com modificação do regime de jornada comum para o 12×36 ou vice-versa, ele até pode ser dispensado – caso a política da empresa seja a de modificação do regime em geral – desde que lhe sejam pagos todas as verbas rescisórias de dispensa sem justa causa!

A escala 12×36 e a negociação coletiva

Embora o regime possa ser pactuado no próprio contrato de trabalho ou em aditivo a ele, a previsão de acordo ou convenção coletiva, caso mais vantajosa, prevalece.

Afinal, como vimos, a Constituição assegura a compensação mediante negociação coletiva e, além disso, previu que as cláusulas dela decorrentes são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. 

Escala 12×36 e os direitos dos auxiliares, técnicos e enfermeiros em SP previstos em Convenções Coletivas

Nas Convenções Coletivas pactuadas entre o sindicato representativos de hospitais e clínicas e o dos profissionais da saúde no Estado de São Paulo, há vantagens importantes e que precisam ser observadas, enquanto forem previstas em convenções e acordos coletivos! 

Por exemplo, a norma coletiva dos profissionais da saúde prevê que o intervalo de 1 hora para almoço ou jantar está dentro das 12 horas, de modo que a jornada diária à disposição do empregador é de 11 horas, sem prejuízo da remuneração. Além disso, há mais duas folgas mensais remuneradas independentemente daqueles dias já destinados ao descanso, ou seja, mais duas folgas que não podem coincidir com as 36 horas de descanso decorrentes da jornada 12×36.

Escala 12×36, pode trabalhar nos dias de descanso?

O desrespeito aos descansos que devem ocorrer nas 36 horas seguidas das 12 horas de trabalho além dos descansos previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho pode acarretar: 

  • o pagamento desses dias EM DOBRO, pois se destinam ao descanso; 
  • caso ocorra com frequência o trabalho nesses dias, pode haver a descaracterização da jornada 12×36, com pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária!
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