No mês de maio tratamos de diversos direitos conquistados pelas mulheres em razão da maternidade. A garantia de emprego, ou “estabilidade”, é um dos mais relevantes, a ponto de o constituinte tê-lo previsto nos Atos de Disposições Transitórias da Constituição, enquanto não houvesse regulamentação por lei complementar da garantia contra despedida arbitrária aos trabalhadores em geral.
Esse é um direito fundamental, sem sombra de dúvidas, em que, com finalidade de assegurar a permanência da mulher no mercado de trabalho, o ônus da gravidez é compartilhado pela sociedade e que, por isso mesmo, traz embates legais e constitucionais, que levaram a que o TST e o STF batessem cabeça para definir seus contornos.
Vamos tratar abaixo sobre o seu conteúdo, isto é, a quem se aplica, como funciona e, depois, abordaremos as polêmicas, isto é, as situações em que havia ou há dúvidas sobre a aplicação do instituto, e o que dizem os Tribunais Superiores a respeito.
O QUE É ESTABILIDADE DA GESTANTE?
Nos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, o constituinte estabeleceu ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, pelo menos até que o legislador regulamente por lei complementar a garantia do emprego contra despedida arbitrária, prevista no art. 7º, I da Constituição.
Assim, segundo a doutrina e jurisprudência, a empregada gestante não pode ser dispensada desde a concepção, isto é, desde o momento inicial da grávidez, independentemente de conhecer o seu estado, até 5 meses após o parto.
QUEM SÃO AS BENEFICIÁRIAS DO DIREITO
As empregadas urbanas e rurais, assim como as empregadas domésticas, desde a concepção até cinco meses do parto, são as destinatárias desse direito.
CONSEQUÊNCIAS
A consequência da gravidez é a garantia da empregada gestante e mãe, desde a concepção até 5 meses após o parto, de não ser dispensada senão pelo cometimento de falta grave.
Assim, uma empregada que tenha sido dispensada, caso venha a saber posteriormente que estava grávida no momento da rescisão, tem direito à reintegração no emprego ou indenização correspondente.
Caso a decisão definitiva sobre a reintegração só ocorra após esgotado o período de tempo que se destinaria à garantia de emprego – isto é, esgotados os 5 meses após o parto – a reintegração não será possível, mas o período será integralmente indenizado, inclusive com pagamento indenizatório das parcelas como 13º salário, férias+⅓ e FGTS não recolhidos.
AVISO PRÉVIO
A gravidez confirmada durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado garante a estabilidade provisória.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU POR TEMPO DETERMINADO
Mesmo nos casos de contrato de trabalho por tempo determinado, como é a hipótese do contrato de experiência, a jurisprudência é uniforme no sentido de garantir à trabalhadora o direito à estabilidade, confirmada a gravidez durante a vigência do contrato.
Nessa hipótese, o prazo se prorroga até o fim da estabilidade, mas são devidos todos os direitos rescisórios, como se tratasse de contrato por tempo indeterminado.
CONTRATO TEMPORÁRIO
No caso de contrato temporário, que é aquele em que uma empresa contrata outra para fornecer-lhe mão de obra em razão de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, Lei 6.019/1974, o TST tem entendimento que não é cabível a estabilidade da gestante.
ABORTO
Em caso de aborto espontâneo ou legal, ou seja, aquele realizado sob as justificativas legais, a empregada tem direito à estabilidade desde o conhecimento da gravidez até o parto.
MORTE DA CRIANÇA
Caso a criança nasça viva, mas faleça após o parto, a trabalhadora poderá gozar da estabilidade até o quinto mês após o parto.
MORTE DA MÃE
Em caso de morte da mãe, com sobrevivência da criança, a estabilidade poderá ser gozada a quem detiver a guarda da criança.