Nicolas Basilio

Estágio: entenda quais os direitos do estagiário.

O que é o contrato de estágio?

É uma relação jurídica que em muito se assemelha à relação de emprego: o estagiário é pessoa natural (ou física), que presta serviços sob ordens, podendo ou não ser remunerado. Além disso, seu trabalho é supervisionado, direcionado, com habitualidade para um mesmo tomador.

Sua grande distinção do ponto de vista teórico é quanto à sua finalidade que, segundo a lei, é de aperfeiçoamento e complemento de formação acadêmico-funcional do estudante.

Além dessa distinção, claro, há outras que dizem respeito a certos requisitos formais que precisam ser respeitados. Estágio que não respeita os requisitos da lei pode ser anulado e, em seu lugar, ser reconhecido o vínculo de emprego. 

Características gerais

Em primeiro lugar, é importante mencionarmos que há dois tipos principais de estágio: 

  • o obrigatório, que é definido no projeto do curso e cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma (pode ser não remunerado);
  • o não obrigatório, que é desenvolvido como atividade opcional. 

  Nesse texto, vamos abordar o estágio oneroso, normalmente não obrigatório, que mais se assemelha ao contrato de trabalho e, por isso, pode ser usado por empregadores para substituir mão de obra. 

Em primeiro lugar, o estagiário deve estar matriculado e ter frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.

Em segundo lugar, o estágio é negócio jurídico formal, ou seja, ele só é lícito e considerado como tal se houver um termo de compromisso escrito, no qual estarão as obrigações de cada uma das partes e os direitos do estagiário, assinados pela entidade concedente do estágio, instituição de ensino e o estagiário. 

O estágio visa à complementação da formação educacional. Assim, ele precisa ter, de alguma forma, relação com o programa curricular do curso realizado pelo estudante-trabalhador (estagiário). 

Além desses, há o necessário respeito a outros requisitos, como tempo máximo de 2 anos de prestação de estágio por concedente de estágio, respeito às jornadas máximas de trabalho do estágio, supervisão por professor e profissional interno à entidade concedente, seguro obrigatório contra acidentes e etc.

Descaracterização do estágio e punição do concedente de estágio

A lei prevê que a manutenção de estagiário em desconformidade com os requisitos legais faz com que seja reconhecida a relação de emprego, incidindo todos os direitos trabalhistas. O tomador do estágio, constatada a irregularidade, pode ficar impedido de contratar estagiário por 2 anos.

Quem pode ser estagiário?

Pode ser estagiário estudante frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior, educação profissional, ensino médio, da educação especial e dos anos finais no ensino fundamental, desde que na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA).

Seguindo a previsão constitucional, o estagiário deve ser maior de 16 anos. Pode ser estrangeiro, desde que regularmente matriculado em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo de vigência do visto temporário de estudante.

Quem pode contratar estagiário?

Podem oferecer estágio, na condição de partes concedentes: pessoas jurídicas de direito privado (associações, fundações, empresas, etc); órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes dos entes federativos; profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Há limite no número de estagiários contratados?

Os estagiários que cursam ensino superior ou nível profissional podem ser contratados sem qualquer limite de proporcionalidade com relação ao número de empregados do contratante. É o caso dos profissionais liberais, como advogados.

Agora, os estagiários do ensino médio ou dos anos finais do ensino fundamental (EJA), têm que respeitar a seguinte proporcionalidade:

  • de 1 a 5 empregados: 1 estagiário
  • de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários
  • de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários
  • acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.

Quais possíveis vantagens da contratação de estagiário ?

 É importante ressaltar que o estagiário não substitui empregados. Sua contratação tem dupla finalidade: a de prestar serviços ao tomador mas, também, de ajudar na sua formação acadêmica, profissional e também influir nos valores de cidadania. 

Por isso há algumas vantagens ao tomador de serviços de estágio, que listamos a seguir:

  • A bolsa não acarreta recolhimentos de FGTS;
  • Não há recolhimentos obrigatórios de INSS;
  • Eventuais vantagens, como plano médico, vale transporte, não constituem salário;
  • Não há direito a 13º salário;
  • Embora tenha direito a recesso remunerado (em caso de estágio remunerado), não recebe o valor acrescido de 1/3;
  • Não há tempo mínimo nem previsão legal que estipule multa pela rescisão antecipada por qualquer das partes;
  • É possível a contratação de estagiários na modalidade de teletrabalho (home office).

Instituição de ensino

As instituições de ensino, como veremos a seguir, têm papel essencial. Sem elas, não é possível firmar o termo de compromisso de estágio, o que lhe retiraria o regramento especial dele.

Agentes de integração públicos e privados

Os concedentes de estágio ou as instituições de ensino podem contratar os agentes de integração, instituições públicas ou privadas que, mediante cadastro de candidatos a estágio e de vagas, podem: identificar as oportunidades de estágio; ajustar suas condições; realizar tarefas administrativas para sua formalização e durante sua vigência; encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais.

Essas instituições não devem cobrar valores dos estudantes e são responsáveis civilmente se indicarem estagiários para realização de atividades não compatíveis com o programa curricular da instituição de ensino.

Obrigações da parte concedente (quem contrata o estagiário):

  • celebrar o termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando (estagiário), zelando pelo seu fiel cumprimento;
  • oferecer instalações que proporcionem atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
  • indicar funcionário responsável por até 10 estagiários, especialista na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientá-lo;
  • contratar seguro contra acidentes pessoais;
  • no desligamento do estagiário, deve entregar termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
  • manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a realização de estágio;
  • enviar à instituição de ensino, com periodicidade máxima de 6 meses, relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário;

Obrigações da instituição de ensino:

  • celebrar o termo de compromisso com o educando, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade de formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 
  • avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 
  • indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
  • exigir do educando a apresentação periódica, em prazo de até seis meses, de relatório das atividades; 
  • zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 
  • elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação.

Direitos do estagiário:

  • Em caso de estágio não obrigatório, o estagiário tem direito de receber bolsa ou outra forma de contraprestação, além de vale-transporte;
  • O estagiário tem direito a 30 dias de descanso remunerado, depois de 1 ano de contrato,  preferencialmente coincidente com suas férias escolares;
  • Caso contrato por tempo inferior, poderá usufruir do descanso proporcional ou recebê-lo em forma de indenização;
  • Respeito aos limites de jornada que abordaremos a seguir;
  • No caso de instituições de ensino que tenham períodos destinados a avaliações, como semanas de provas, o estagiário terá direito à redução de sua jornada de trabalho à metade;
  • Tem direito a seguro contra acidentes pessoais;
  • Aplica-se ao contrato de estágio toda a legislação referente à saúde e segurança do trabalho de responsabilidade do concedente do estágio.

Direitos que o estagiário não tem:

  • O estagiário não pode fazer horas extras e, portanto, não tem direito a qualquer parcela a esse título;
  • Não há recolhimento de FGTS;
  • Não há recolhimento obrigatório de INSS. O estagiário, caso queira, pode recolher como facultativo;
  • Não tem direito ao 13º salário;
  • Embora tenha direito a 30 dias de descanso remunerado (caso estágio remunerado), não recebe ⅓ a mais;
  • Não tem registro do contrato de estágio em sua carteira de trabalho;
  • A estagiária não tem direito à estabilidade gestante.

Jornada de trabalho do estagiário

Estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos: limite de 4 horas diárias e 20 semanais;

Estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular: 6 horas diárias e 30 semanais.

Prazo e extinção do contrato de estágio

O estágio tem prazo máximo de 2 anos. Ou seja, um estagiário só poderá prestar serviços nessa condição a um único tomador de serviços por no máximo 2 anos, em contrato por prazo determinado. 

Além disso, o estágio é extinto automaticamente com a formatura do estagiário no curso ou com o trancamento de matrícula. 

No caso de extinção antecipada, não há previsão legal de qualquer multa para qualquer das partes, mas nada impede que isso seja previsto no termo de compromisso. 

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