Nicolas Basilio

Férias

FÉRIAS

As férias de 30 dias são uma conquista histórica da luta trabalhista de tamanha importância que a Constituição as assegura como direito fundamental dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, remunerada com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.

  Assim, segundo a legislação, a cada 12 meses trabalhados para um mesmo empregador, o empregado ganha o direito de gozar 30 dias de férias, que deverão ser remuneradas como se trabalhadas acrescidas de mais um terço. 

Se já não tiver outro emprego registrado, o empregado não pode usar o período de férias para prestar serviços a outro empregador, exceto em se tratando de empregado pelo regime intermitente.

PAGAMENTO DAS FÉRIAS

A remuneração das férias deve ser a mesma que o empregado receberia caso estivesse trabalhando acrescida de mais ⅓. O salário a ser pago deve ser aquele vigente no momento da concessão, não no momento de aquisição do direito. Se o salário for variável ou tiver algum componente variável, como comissão, gratificação, adicionais de insalubridade, horas extras, esses valores deverão ser apurados pela média dos últimos doze meses antes do início do período de descanso. 

  As férias devem ser pagas até 2 dias antes do início do gozo, mediante recibo, do qual deve constar indicação do início e término das férias. 

Caso as férias não sejam gozadas no prazo concessivo ou, ainda que concedidas, não se efetue o pagamento no prazo legal, deverão ser remuneradas em dobro

ABONO DE FÉRIAS PELA “VENDA” DAS FÉRIAS

As férias são um direito irrenunciável. Entretanto, há previsão de que o trabalhador possa “vender” ao menos ⅓ das férias, recebendo o período em dinheiro, valor conhecido como abono de férias.

A conversão de dez dias em abono, entretanto, é faculdade do trabalhador e não lhe pode ser imposta pelo empregador!

O abono de férias deve ser requerido pelo empregado 15 dias antes do término do período aquisitivo, isto é, antes de completarem-se 12 meses do início do contrato ou do aniversário do contrato.

Seu pagamento deve ocorrer no mesmo prazo e nas mesmas condições que o pagamento do período de gozo de férias. 

DURAÇÃO DAS FÉRIAS

Regra geral, as férias são de 30 dias corridos. Entretanto, de acordo com a assiduidade do empregado nos 12 meses do período aquisitivo, elas podem ser reduzidas. Claro, consideram-se para a assiduidade as faltas injustificadas, já que as legalmente previstas não se descontam das férias.

Por exemplo, trabalhador que tenha até 5 faltas injustificadas, terá os 30 dias de férias normalmente. Entretanto, se tiver entre 24 e 32 faltas injustificadas, suas férias serão de apenas 12 dias.

Embora o empregado perca dias de férias em virtude de faltas injustificadas acumuladas no período aquisitivo, ele deve receber as férias de maneira integral, isto é, os 30 dias mais um terço. 

As férias não podem ter início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

CONCESSÃO DE FÉRIAS

  Após 12 meses de contrato o trabalhador adquire o direito de gozar 30 dias de férias. Entretanto, o empregador é quem vai decidir quando as concederá, no prazo de mais 12 meses.

As férias dos empregados menores de 18 anos, estudantes, serão coincidentes com as férias escolares. As de membros de uma mesma família que trabalhem para o mesmo empregador serão concedidas em conjunto, salvo se houver prejuízo ao serviço.

O empregado deve ser comunicado por escrito da concessão de férias com antecedência mínima de 30 dias, dando recibo ao empregador. O período de gozo será anotado na Carteira de Trabalho e no registro de empregados.

EXTINÇÃO DO CONTRATO

Em caso de extinção do contrato de trabalho antes da concessão das férias, elas deverão ser pagas em caráter indenizatório no momento da rescisão, sejam simples, caso a rescisão se dê no período concessivo, ou em dobro, caso o período concessivo tenha se esgotado sem que o trabalhador tenha tido oportunidade de descansar.

O fim do contrato de trabalho enseja o pagamento das férias proporcionais indenizatórias, ou seja, aquelas cujo período de aquisição ainda não fluiu por completo. Assim, caso o contrato dure apenas 5 meses, as férias serão pagas de forma proporcional a 5/12 na rescisão, exceto se o fim do contrato decorreu de justa causa do empregado.

PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS

A lei prevê hipóteses em que o trabalhador perde o direito às férias. São fatos que devem ocorrer dentro do período aquisitivo:

  • se o empregado deixa o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
  • ficar em licença com percepção de salários por mais de 30 dias
  • deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa;
  • for afastado do trabalho recebendo benefício do INSS de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos;

Retornando o trabalhador após qualquer uma das hipóteses terá início novo período aquisitivo de 12 meses.

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