Nicolas Basilio

Fui demitido quais meus direitos

Fui demitido, quais meus direitos?

Fui demitido sem justa causa, quais meus direitos?

Quase todos os profissionais que estão no mercado de trabalho já passaram pela triste situação de serem dispensados. Muitas vezes, não se apresentam motivos: o trabalhador é informado por uma carta ou mensagem impessoal de que seus serviços não serão mais necessários.

De fato, regra geral, não há qualquer impedimento legal a que o empregador termine, por sua iniciativa e sem apresentar motivação, o contrato de trabalho, o mesmo direito existindo ao trabalhador em relação a seu empregador. 

Entretanto, no caso do empregador, este direito não é irrestrito. Há certas situações e categorias de trabalhadores que não podem ser dispensados, salvo verdadeira e informada motivação!

Ademais, por construção jurisprudencial, há certas situações em que, mesmo não havendo expressa previsão legal, a dispensa sem justificativa é presumida ilegal.

Por fim, na hipótese de ser legítima a dispensa sem justa causa, quais parcelas e direitos tem o trabalhador?

Vamos responder esses pontos a seguir.

Caso você tenha sido despedido por justa causa, clique aqui e veja artigo específico.

Posso ser dispensado sem qualquer motivo?

Muitas vezes o trabalhador sente-se frustrado quando empenha-se, é produtivo ou se mostra aberto às críticas de seu empregador e, mesmo assim, acaba dispensado sem mais explicações. 

Como adiantamos na introdução, salvo exceções que serão pontuadas à frente, não há necessidade de o empregador apresentar motivos para a dispensa do trabalhador. 

A Constituição prevê como um direito fundamental do trabalhador a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, direito a ser ainda regulado por lei complementar ainda não editada. Veja-se, então, que não há impedimento à realização da dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas o que há é previsão de que essa dispensa seja indenizada. Enquanto a lei não for editada, a Constituição estipulou que o trabalhador será indenizado com a multa de 40% sobre o saldo de FGTS.

Estabilidades e garantias de emprego – impossibilidade temporária de despedir

Até a Constituição Federal de 1988, existia no direito brasileiro a figura do trabalhador estável após dez anos de emprego. Claro que, de verdade, essa figura já tinha sido abolida com a criação do FGTS em 1967. Mas o fato é que com a Constituição de 1988 o trabalhador estável não mais existe enquanto figura jurídica em definitivo. 

O que restaram, então, são garantias provisórias do emprego, que dependem de circunstâncias especiais de índole coletiva, ou seja, de proteção à categoria (dirigente sindical), a um grupo de trabalhadores de certa filial (membros da CIPA), ou condições especiais do empregado, como a trabalhadora gestante ou o empregado prestes a se aposentar, caso esse último direito esteja previsto em convenção ou acordo coletivo. 

Dispensa ou despedida discriminatória

Embora não haja obrigação legal ao empregador justificar a dispensa de trabalhador, bastando pagar as verbas rescisórias correspondentes, incluindo a multa de 40%, há certas situações em que a jurisprudência vem presumindo tratar-se de dispensa discriminatória. 

 É o caso de trabalhadores portadores do vírus HIV ou outras doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. Por eemplo, trabalhadores diagnosticados com câncer precisam ausentar-se muitas vezes ao trabalho para realizarem seu tratamento, o que pode ser visto pelo empregador como um custo, podendo levá-lo a dispensar essa pessoa. Nesse caso, a Justiça presume ser uma dispensa discriminatória, salvo demonstração pelo empregador que a dispensa se deu por outras razões, como redução de custos, falta de produtividade e outras circunstâncias. 

Despedido sem justa causa, o que tenho direito de receber?

Como retribuição pelos dias trabalhados, o empregado tem direito a receber o saldo de salário; receberá, ainda, multa de 40% sobre o saldo de recolhimentos de FGTS; terá direito ao aviso prévio proporcional mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias, que podem ser trabalhados ou indenizados; férias acrescidas de um terço vencidas ou proporcionais; décimo terceiro salário proporcional ao trabalhado no ano.

Como obrigações de fazer do empregador, há a de baixa do contrato na carteira de trabalho, entrega de guia para acesso ao seguro desemprego e de chave de acesso para saque do FGTS.

Todas as obrigações do patrão devem ser cumpridas em até 10 dias após o término da prestação de serviços, sob pena de pagamento de multa de mais um salário, caso as obrigações se cumpram com atraso. 

Fui demitido, devo cumprir aviso prévio?

Muitos trabalhadores questionam se, ao serem despedidos sem justa causa, são obrigados a cumprirem o aviso prévio trabalhado ou se podem pedir ao patrão para dispensá-los do cumprimento do aviso.

Para fins trabalhistas e previdenciários, o contrato de trabalho só se extingue de fato no fim do aviso prévio, tendo ele sido cumprido ou se ele for indenizado.

Em outro texto trataremos especificamente tudo sobre o aviso prévio!

Aguardem.

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