O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
O adicional de insalubridade é um acréscimo salarial que visa a compensar a exposição do trabalhador a ambientes, condições ou métodos de trabalho que contenham agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados por normas regulamentares do Ministério do Trabalho.
OS ADICIONAIS E GRAUS DE INSALUBRIDADE
A exposição a condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho acarreta o pagamento de adicionais de 10%, 20% e 40%, a depender se o grau de insalubridade for considerado mínimo, médio ou máximo.
QUAL A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
Os percentuais de 10%, 20% e 40% se aplicam ao salário-mínimo. Assim, mesmo que o empregado ganhe mais que o salário-mínimo, por exemplo, caso tenha direito ao adicional no grau máximo, os 40% serão calculados sobre o salário-mínimo vigente.
NATUREZA SALARIAL DO ADICIONAL
O adicional de insalubridade tem natureza salarial, o que quer dizer que ele integra o cálculo de 13º salário, aviso prévio, férias+⅓, deve ser pago durante a licença-maternidade, recolhimento de FGTS, INSS e será base de cálculo de Imposto de Renda Retido na Fonte.
COMO SE APURA O GRAU DE INSALUBRIDADE?
A existência de trabalho insalubre e o seu grau de incidência depende de averiguação do ambiente de trabalho por perito contratado pela empresa ou indicado pelo Juiz do Trabalho, em caso de ação judicial. Além disso, é imprescindível que o agente nocivo seja explicitamente previsto nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo haver criações jurisprudenciais ou do perito a respeito.
ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
É possível a eliminação ou neutralização da insalubridade, desde que constatada por laudo pericial, o que pode ocorrer por: adoção de medidas que reduzam o grau de insalubridade, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), que diminuam a intensidade do agente agressivo.
O TRABALHADOR PODE PERDER O DIREITO AO ADICIONAL?
Caso se constate a eliminação da exposição a agentes insalubres, ou que a incidência dos agentes nocivos esteja dentro dos limites de tolerância previstos pelas normas do Ministério do Trabalho, o trabalhador perderá o direito ao adicional.
O direito ao adicional não se incorpora ao contrato de trabalho.
TIPOS DE AGENTES NOCIVOS QUE PODEM CLASSIFICAR O TRABALHO COMO INSALUBRE
A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, é o instrumento legal que elenca quais são as atividades e operações insalubres.
A NR 15 é dividida em anexos. Neles, há tabelas e descrições de agentes insalubres e os limites de tolerância, que se exemplificam como os seguintes:
TRABALHADORES DA SAÚDE
Os trabalhadores da área da saúde, em especial da enfermagem, (enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras), se submetem somente a dois graus de insalubridade: médio ou máximo.
No caso dos trabalhadores da saúde, receberão o adicional em grau máximo (40% do salário-mínimo), os que estiverem em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.
Receberão adicional em grau médio (20% do salário-mínimo), quem laborar em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Há decisões que reconhecem a exposição a grau médio de insalubridade inclusive a vigilantes, seguranças, recepcionistas e copeiras que trabalhem em hospitais, desde que em contato com pacientes.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE?
Veremos no próximo artigo!
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