O contrato de aprendizagem está previsto no art. 428 da CLT. O aprendiz é o jovem entre 14 e 24 anos inscrito em programa de aprendizagem, contratado por empregador para complementar sua formação técnico-profissional.
REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO
O contrato de aprendizagem é formal, pois exige forma escrita e deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Tem prazo determinado, que não pode superar 2 anos. O jovem aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos e estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, inscrita no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional.
COTAS DE APRENDIZES
O art. 429 da CLT estabelece que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco porcento, no mínimo, e quinze, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Assim, a cota é estipulada por estabelecimento, isto é, local de trabalho, não pelo número total de empregados da empresa. Ademais, a amplitude da obrigação é bem grande, compreendendo estabelecimentos empresariais, condomínios, associações, sindicatos, igrejas, empregador autônomo e rural e mesmo a administração pública direta, autárquica e fundacional. A condição é que haja a partir de sete empregados pelo regime CLT em determinado estabelecimento.
As microempresas e empresas de pequeno porte (art. 51, III, LC 123/2006) assim como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto a educação profissional na modalidade de aprendizagem, inscritas no CNAP estão dispensadas de cumprir a cota mínima, mas, caso contratem, devem observar o limite máximo de aprendizes.
DIREITOS DO APRENDIZ
A jornada de trabalho do aprendiz, que inclui as horas destinadas à aprendizagem teórica, será de 6 horas diárias, caso esteja no ensino fundamental; será de 8 horas, no máximo, para o que tiver completado o ensino fundamental, vedadas prorrogação e compensação de horas.
O aprendiz tem direito ao salário-mínimo por hora nacional, o piso regional fixado em lei pelos Estados ou o piso da categoria previsto em norma coletiva, se houver expressa previsão no instrumento coletivo.
Nos termos do art. 7º, XXXIII da CF, são vedados os trabalhos noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos. Porém, na hipótese de aprendiz maior de dezoito anos, caso trabalhe em alguma dessas condições, faz jus aos respectivos adicionais. O menor aprendiz tem direito a que suas férias coincidam com as férias escolares e, em todo caso, devem respeitar o período definido no programa de aprendizagem.