Nicolas Basilio

Lei do Salão Parceiro: direitos e obrigações do salão e do profissional.

O QUE É A LEI DO SALÃO PARCEIRO

A Lei n. 13.352/2016 modificou a Lei n. 12.592/2012, estabelecendo que os salões de beleza podem celebrar contratos de parceria por escrito com cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. 

ANTECEDENTE

Antes mesmo da lei, a Justiça do Trabalho tinha jurisprudência que afastava o vínculo de emprego nas hipóteses em que o profissional de salão de beleza gozasse de certa autonomia, tivesse controle da própria agenda e recebesse remuneração de acordo com participação em seus próprios serviços.

REQUISITOS DE VALIDADE DA PARCERIA

Os contratos devem ser formulados por escrito e homologados no sindicato da categoria profissional ou, ainda, por órgão do Ministério do Trabalho, diante de duas testemunhas. 

São cláusulas obrigatórias do contrato as seguintes:

  • descrição de qual atividade será prestada pelo profissional no salão, isto é, cabeleireiro, manicure, maquiador, etc;
  • percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  • obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  • condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  • direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; 
  • possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

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PECULIARIDADES

Das próprias cláusulas obrigatórias, vê-se que o salário-parceiro é quem vai receber os valores dos clientes e repassará, de acordo com os percentuais previstos em contrato, a cota do profissional-parceiro, fazendo as retenções previdenciárias e fiscais devidas.

De se destacar que a lei permite, inclusive, a “pejotização”, isto é, que o profissional-parceiro possa atuar no salão por meio da criação de empresa, o que lhe trará vantagens do ponto de vista fiscal.

Para o salão-parceiro há a vantagem fiscal de que o valor destinado a pagar o profissional parceiro não integra o faturamento bruto, mesmo quando emitida nota fiscal sobre o valor total ao consumidor. 

PODE SER AINDA RECONHECIDO COMO EMPREGADO

Para que a Justiça ou a Fiscalização do Ministério do Trabalho não descaracterizem a relação de parceria, considerando o parceiro como empregado,, são imprescindíveis:

  • a existência de contrato escrito e homologado pelos órgãos competentes;
  • que o profissional não desempenhe funções distintas das descritas no contrato de parceria;
  • inexistência de subordinação, isto é, autonomia do profissional parceiro em definir sua própria agenda e duração do trabalho, trabalhando conforme sua própria capacidade profissional, sem interferência do salão-parceiro no modo de trabalho;

OBRIGAÇÕES PECULIARES DO SALÃO

Mesmo quando cumpridos todos os requisitos da lei e não se caracterizando o vínculo de emprego, o salão-parceiro tem algumas obrigações semelhantes às de um empregador.

Uma primeira, já vista, é a de descontar do profissional-parceiro os recolhimentos previdenciários e fiscais. Em segundo, o salão parceiro deve garantir ambiente de trabalho salubre e adequado, observando as normas de saúde e higiene do trabalho e também aos clientes de ambos. 

DÚVIDAS?

Se há dúvidas acerca do cumprimento dos requisitos legais do contrato de parceria, é importante que consulte um advogado trabalhista de sua confiança. 

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