Nicolas Basilio

Pejotização

Você sabe o que é PEJOTIZAÇÃO ou CONTRATO PJ?

A “pejotização” ou a contratação de trabalhadores via “PJ” (pessoa jurídica) é uma prática muito comum em atividades como de jornalistas, artistas em televisão, médicos, profissionais de tecnologia de informação, diretores de empresas, mas também tem se espalhado em outras atividades com remunerações até mais modestas, tudo com a finalidade de reduzir os encargos trabalhistas, como a contribuição de vinte por cento sobre a folha de salários, ou mesmo o pagamento de direitos como décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço entre outros direitos.

Discutiremos a seguir o que é a “pejotização”, quando ela é legítima, quando não é, as consequências para trabalhador e empregador caso seja reconhecida a relação de emprego, entre outras dúvidas comuns sobre o tema.

O que é a PEJOTIZAÇÃO ou “contrato pj”?

A “pejotização” ou contrato PJ é a contratação de trabalhadores subordinados sob a condição de que eles abram uma pessoa jurídica por meio da qual emitam notas fiscais para receberem seus salários.

Normalmente, o trabalhador é obrigado a abrir uma MEI ou empresa individual, emite recibos por prestação de serviço autônomos ou notas fiscais, assina um contrato de prestação de serviços entre a “empresa” do trabalhador e o empregador, mas a relação tem todas as características de relação de emprego.

Qual a diferença entre terceirização e pejotização?

A terceirização ocorre quando uma empresa transfere quaisquer de suas atividades, sejam elas de apoio ou principais, para outra empresa, a qual remunerará e dirigirá a prestação de serviço dos trabalhadores ou poderá, inclusive, “quarterizar”, ou seja, subcontrata a prestação de serviços a uma quarta empresa que dirigirá e remunerará a prestação de serviços.

A terceirização tem requisitos legais bem delimitados pela Lei n. 6.019/1974, com a redação que lhe deram as Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017, com diversos direitos trabalhistas garantidos, como férias+1/3, 13º salário, FGTS, horas extras, além do registro do contrato de trabalho.

A “pejotização” ou contratação de trabalhadores “pj”, por outro lado, é a contratação de trabalhadores diretamente pela empresa, sem empresa interposta, mas com a condição de que o trabalhador crie uma empresa individual, MEI, seja lá qual for, por meio da qual formalizará um contrato de prestação de serviços, mas cuja execução ficará a cargo exclusivo dele, pessoa física ou natural, com subordinação ao empregador, habitualidade e todos os requisitos do vínculo de emprego, porém, o empregador não lhe reconhecerá nem pagará direitos trabalhistas como 13º salário, Férias+1/3, FGTS, etc.

Quando a pejotização ou o contrato PJ é ilegal?

Na maior parte das vezes, a contratação de trabalhadores por meio de PJ é ilegal.

Isso, porque, do ponto vista fático, são empregados, pois, em sua maioria, prestam serviço de maneira personalíssima (não podem contratar outro empregado para lhes representar, como um legítimo empresário faria), têm jornada de trabalho controlada, modo de realização do trabalho supervisionado e fiscalizado, salário fixo e tantos outros elementos a demonstrar que a empresa interposta ou a “PJ” criada é, na verdade, fraudulenta.

Por quê a “pejotização” é ilegal?

No direito do trabalho vigora o princípio da prevalência da realidade sobre a forma, ou seja, se a situação vivenciada na relação de trabalho tiver os elementos caracterizadores do contrato de emprego, mesmo que haja contrato formal dizendo o contrário, a Justiça vai reconhecer o contrato de emprego.

Os elementos fáticos que, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, e em conjunto caracterizam o contrato de emprego são:

  • a prestação de serviços personalíssima, ou seja, a pessoa física que foi contratada é quem deve prestar o trabalho pessoalmente, não pode enviar um representante seu em seu lugar;
  • a onerosidade, posto que o contrato de trabalho precisa ser remunerado, mesmo que não em dinheiro, isto porque no direito do trabalho a entrega de certos benefícios também pode ser considerado pagamento de salário;
  •  não eventualidade, que significa que a prestação de trabalho se dá de maneira constante. Por exemplo, alguém que comparece uma vez por semana na empresa rigorosamente, presta determinados serviços e volta só na outra semana, já configura a não eventualidade;
  •  subordinação, pois o contrato de emprego é relação em que o empregador, que assume os riscos do empreendimento, tem o poder de direção do modo como se dará a prestação de serviços pelo empregado, que lhe é subordinado.

É possível contratar PJ dentro da lei?

O empresário empregador pode se perguntar: quando posso contratar PJ dentro da lei?

É bom destacar que a contratação de profissionais autônomos ou por meio de “PJ” não é em si ilegal. O que é ilegal é a contratação de trabalhadores SUBORDINADOS e com todas as características de relação de emprego por meio de pejotização.

De fato, o art. 442-B da CLT, inserido na lei pela Reforma Trabalhista, dá a falsa impressão de que, cumpridas as formalidades legais, é possível contratar trabalhador como se fosse autônomo ou por meio de PJ sem lhe conferir os direitos trabalhistas, de forma contínua ou não, com ou sem exclusividade.

É preciso ter cuidado, pois as formalidades legais para que a contratação de trabalhador autônomo incluem a não existência concomitante dos elementos fáticos caracterizadores do vínculo de emprego.  Ou seja, se além da prestação personalíssima, de forma contínua e exclusiva, houver a subordinação, isto é, a submissão do trabalhador no modo de fazer o trabalho à estrutura da empresa, o contrato “PJ” é nulo e o vínculo de emprego pode ser reconhecido.

Assim, a contratação de trabalhador PJ deve ser restrita às hipóteses legais, isto é, sem que haja subordinação, mas plena autonomia do trabalhador. Preferencialmente, é bom que também não se encontrem presentes elementos como a habitualidade e a exclusividades, pois são bons indicadores de subordinação.  

Quais os riscos da pejotização fraudulenta para as empresas?

A contratação fraudulenta de “PJ” pode motivar ações fiscalizatórias tanto do Ministério do Trabalho quanto da Receita Federal, em vistas de que a fraude é também contra o Fisco, além de ações trabalhistas.

Além disso, o trabalhador poderá ajuizar ação trabalhista, com reconhecimento de diversos direitos sonegados durante o vínculo, que serão listados a seguir.

Quais os direitos do trabalhador “PJ”?

Como já dissemos, nem todo contrato “PJ” é fraudulento, mas se houver a existência de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade do trabalho de um trabalhador pessoa física, a fraude está caracterizada e contrato “PJ” será declarado nulo e o vínculo de emprego será reconhecido.

Nesse último caso, o empregado pode ajuizar ação trabalhista requerendo a nulidade do contrato de prestação de serviços por “PJ” com reconhecimento do vínculo de emprego, o que lhe dará o direito de registrar o contrato de trabalho em sua carteira profissional e ainda de receber direitos como o décimo terceiro salário, o pagamento de férias acrescidas de um terço, o recolhimento do FGTS.

Além disso, todos os direitos decorrentes de acordos e convenções coletivas celebrados pelo empregador ou pelas respectivas categorias econômica e profissional devem lhe ser garantidas ou indenizadas.

Como posso fazer prova de contrato PJ?

Não é demais repetir que nem todo contrato “PJ” é fraudulento. Infelizmente, porém, a maioria é, posto que em regra, embora se baseiam em contratos firmados pela empresa do trabalhador e outra empresa que lhe tomaria os serviços, o trabalho vai ser realizado pelo próprio trabalhador, de maneira subordinada, habitual e onerosa.

No caso, embora, na maioria das vezes, o ônus de prova recaia sobre o empregador, é sempre bom que o trabalhador seja cauteloso e guarde todo conteúdo documental que possa demonstrar a situação de subordinação a que esteja submetido. Além disso, claro, a prova testemunhal no processo do trabalho tem grande relevância para desconstituir falsos contratos de pejotização.

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