Nicolas Basilio

PLR: saiba o que é e quem tem direito à participação nos lucros.

Todos os anos, diferentes categorias – entre elas, a dos bancários – travam intensas negociações sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, a chamada PLR

A participação nos lucros e resultados é parcela importante para muitos trabalhadores, pois, a um só tempo, serve de estímulo à produtividade e à justiça social, compartilhando os resultados da empresa com aqueles que tiveram maior importância no seu atingimento. 

Vamos explicar nesse texto o que é a PLR, como ela é negociada, sua natureza, qual a periodicidade dos pagamentos, além das vantagens para empregados e empregadores. 

O que é a PLR, participação nos lucros e resultados

A PLR, participação nos lucros ou resultados, é um direito previsto no art. 7º, VI da Constituição Federal, que explícitamente a desvincula da remuneração. 

Como a própria nomenclatura do direito indica, a PLR pode ser pactuada para a distribuição de lucros da empresa ou com base na aferição de resultados e produtividade de empregados. Sua previsão necessariamente depende de consenso coletivo, nunca individual, e, como veremos mais a frente, não é um direito que se incorpora ao contrato, posto que sempre depende de nova pactuação coletiva e de que as condições previstas nos instrumentos coletivos sejam observadas. 

Qual categoria tem direito à PLR

A personalidade jurídica que tem lucro é a empresa, não se enquadrando nesse conceito associações, fundações e, por força de lei, a pessoa física ou natural, pois, mesmo atuante no mercado e com empregados, o empregador pessoa natural não pode negociar a distribuição de lucros. 

Logo, só poderá receber PLR quem trabalha em empresas, entidades com objetivos de lucro, tais como fábricas, comércio, bancos e até mesmo hospitais, desde sejam que não beneficentes.

  De outro lado, para que tenha vigência e se desvincule do salário, a PLR deve ser negociada por uma comissão paritária, formada por representantes do empregador e empregados além de um representante indicado pelo sindicato da categoria, ou por meio da empresa com o sindicato profissional dos trabalhadores, ou ainda pode decorrer da negociação entre os sindicatos patronal e profissional.

A PLR é salário?

A PLR não é salário. Isso quer dizer que, se pactuada seguindo os requisitos legais previstos na Lei n. 11.101/2000, isto é, mediante negociação coletiva (por comissão paritária ou por negociação sindical), ela não reflete em outras parcelas como décimo terceiro salário ou férias.

De outro lado, se não forem observados os requisitos legais, inclusive na periodicidade de pagamentos, a parcela paga a esse título será considerada salário e, por isso, incorpora-se ao contrato dos empregados e reflete para outros direitos trabalhistas. 

Tenho direito à PLR?

Tudo depende se há ou não algum acordo firmado pela empresa ou pelo sindicato da categoria que trate do tema. Esse acordo é via de regra anual e nele deve haver todos os critérios para o seu pagamento. Se a PLR tem por base algum índice de lucratividade ou alcance de metas gerais, é preciso verificar se o lucro ou as metas foram alcançadas e em que medida. 

Esse, infelizmente, não é um direito de todo e qualquer empregado. Mesmo se pago uma ou mais vezes, a PLR não se integra ao salário, exceto se tiver sido paga sem seguir os requisitos legais. Se a empresa fizer os pagamentos sem negociação coletiva por comissão paritária ou com o sindicato profissional, corre o risco de que a verba tenha a natureza salarial reconhecida.

Critérios possíveis para pagamento da PLR

A Lei n. 11.101/2000 estabelece como possíveis critérios (que podem ser inclusive concomitantes) os seguintes: índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

Forma e periodicidade do pagamento de PLR

A Lei n. 11.101/2000 falha ao não definir um conceito específico de lucro. Além disso, os empresários resistem em compartilhar seus balanços (salvo quando são obrigados a fazê-lo, pelo tipo societário) e, por isso, as negociações acabam se baseando em valores fixos cumulados com percentuais sobre os próprios salários dos trabalhadores. 

Quando se trata de resultados, muitas vezes, em lugar da PLR, os empresários preferem valer-se de prêmios, cujas fórmulas de cálculo, periodicidade e mesmo o pagamento ficam a seu exclusivo critério.

Agora, para a PLR ter os incentivos fiscais, deve ser paga no máximo duas vezes num mesmo ano civil, com intervalos entre as parcelas nunca inferiores a um trimestre civil. Ou seja, paga-se uma parcela em março, a outra só poderá ser paga a partir de julho, sendo vedado pagamento de uma terceira parcela no mesmo ano civil. 

Vantagens da PLR

Para o empregado, é um complemento importante, que pode servir para complementação de renda, poupança ou alcançar algum sonho de consumo relevante. É importante, no entanto, que o trabalhador tenha ciência de que essa parcela pode variar no tempo, para mais ou para menos, e, se não houver negociação para seu pagamento, pode até mesmo deixar de ser paga.

Para o empregador, pode ser um instrumento importante de estímulo à produtividade e de engajamento dos trabalhadores que, por sua produtividade, podem ser compensados com um “bônus” sem que ele se incorpore em definitivo às despesas da empresa, podendo negociá-lo de acordo com as circunstâncias do momento. 

Fui demitido antes da distribuição da PLR, tenho direito de recebê-la?

É muito comum na Justiça do Trabalho trabalhadores ajuizarem ações porque foram demitidos sem justa causa ou pediram demissão antes da distribuição de PLR e nada receberam a este título.

Sobre a questão, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 451, cuja redação não deixa dúvidas de que, sim, quem foi demitido sem justa causa antes da data prevista para o pagamento da PLR deve receber tais valores, ainda que proporcionalmente, afinal de contas este empregado teve participação na formação do lucro a ser distribuído, sendo injusto e discriminatório o não recebimento dessa parcela por ter sido demitido antes do seu pagamento aos demais empregados.

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