Nicolas Basilio

Prêmio

Prêmio é salário?

             Prêmio é uma modalidade de remuneração aleatória, ou seja, não deve ser prevista contratualmente, decorrendo de mera liberalidade do empregador quando um empregado ou grupo deles atinge desempenho superior ao normalmente esperado (art. 457, § 4º, CLT).    Observados esses requisitos, a CLT estipula ainda que, mesmo que habituais, os prêmios não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, § 2º, CLT).

Seu pagamento pode ser em dinheiro, mas também em viagens, produtos, serviços, enfim, alguma vantagem atrelada ao atingimento ou superação de algum objetivo. 

             Vamos aos requisitos.

Liberalidade

             Isso quer dizer que, para não integrar o salário, o prêmio não pode ser previsto em lei, norma coletiva ou contrato de trabalho, isto é, deve ser pago por iniciativa exclusiva do empregador. Assim, quem define os critérios e a periodicidade de pagamentos é o empregador e a parcela não se incorpora ao salário e nem pode ser reivindicada pelo trabalhador.

Desempenho superior ao ordinariamente esperado

             Dentro da empresa, o prêmio não pode ser parcela ou benefício destinado a quem cumpriu o que há de mais ordinário dentro da empresa. É preciso que as metas ou objetivos sejam alcançados e até superados e não sejam eles de cumprimento comum pela maior parte dos empregados, sob pena de descaracterizar-se.

Habituais

             O que é habitualidade no pagamento de prêmio? É quase unânime o entendimento de que o prêmio não é parcela que deve ser paga mensalmente. Como regra, seu pagamento ocorre no máximo duas vezes ao ano, sempre atrelado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo exercício das atividades do trabalhador. Assim, ainda que habitual, no sentido de repetir-se no tempo com alguma periodicidade, ele continua com natureza indenizatória, não salarial.

Não se incorporam ao contrato de trabalho nem ao salário

             Respeitados os critérios legais, isto é, que o prêmio seja pago por mera liberalidade, visando a premiar o desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo exercício das atividades do empregado ou de um grupo de empregados, ainda que habitual, o prêmio não é um direito do empregado e, portanto, não se incorpora ao contrato de trabalho nem integra o salário para fins de cálculos de parcelas trabalhistas, FGTS ou recolhimentos previdenciários.

Não é isento de IR

             Apesar de não integrar o salário para efeitos de apuração de férias+1/3, 13º salário, FGTS, recolhimentos à Previdência Social, os prêmios não escapam do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Quando é salário?

A mera identificação de determinada parcela no holerite como prêmio não é suficiente para que não se enquadre como salário. É preciso que seu pagamento seja, de fato, aleatório, isto é, não esperado no contrato de trabalho, que decorra do atingimento de desempenho superior ao esperado, sob pena de caracterizar-se como fraude trabalhista e também fiscal.

Assim, o pagamento de prêmios com periodicidade mensal ou independente do atingimento de qualquer meta, resultado ou conduta, ou ainda, quando busca premiar o mero cumprimento do contrato de trabalho, ele é salário e, portanto, não poderá mais ser retirado do trabalhador, além de incidir para todos o cálculos das demais parcelas trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários. 

Comissões Prêmios legítimos não se confundem com comissões. Comissões se destinam à remuneração ordinária, comumente apurada por percentual sobre a venda de produtos. Seu pagamento é em regra mensal e tem natureza salarial, integrando o contrato e o salário para todos os efeitos.

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