A pergunta suscita dúvidas tanto de empregados como de empregadores.
Quando estamos diante de um contrato de trabalho cujo objeto contempla o desenvolvimento, pesquisa, invenção ou melhoria da utilidade de alguma coisa, técnica ou processo – ou seja, a possibilidade de criação ou melhoria já é uma das características da função contratada – o salário estipulado já remunera a atividade inventiva, não havendo obrigação patronal complementar.
Nesse caso, também, a invenção ou modelo de utilidade derivados do trabalho do empregado são de propriedade exclusiva do empregador, que pode explorá-los a seu bel prazer, e qualquer invenção ou modelo de utilidade patenteados pelo empregado até um ano após o fim do contrato de trabalho presumem-se de propriedade do empregador, salvo prova em contrário.
Assim, por exemplo, são os casos de programador contratado para desenvolver programas, aplicativos, sistemas, assim como farmacêutico ou químico contratado por indústrias farmacêutica ou química para o desenvolvimento de medicamentos ou produtos.
Nada obsta, no entanto, que o empregador – por espontânea vontade ou por pacto em contrato, regulamento interno, acordo ou convenção coletiva – conceda um prêmio, uma gratificação decorrente de invenção, a título de participação nos ganhos econômicos derivados da exploração da patente, sem que tal parcela integre o salário do empregado, o que reduz os custos do empregador (art. 88, parágrafo único, Lei. N. 9.279/96 c/c art. 218, § 4º da CF).
Mesmo quando o empregado não tenha nenhuma função inventiva, pode ser que de seu trabalho resulte alguma inovação ou melhoria. Nesse caso, é possível que a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade seja comum, em partes iguais para empregador e empregado, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios materiais, instalações ou equipamentos do empregador (art. 91, Lei n. 9.279/96).
Importante mencionar que, mesmo que haja o compartilhamento da propriedade industrial, o direito exclusivo de licença de exploração é do empregador, a menos que ele deixe de explorar a patente até 1 ano depois de concedida. Em todo modo, deve assegurar ao empregado uma justa remuneração.
Mas o que seria a justa remuneração?
Se não houver estipulação de valor pelo empregador, o art. 460 da CLT permite ao juiz fazê-lo em seu lugar. No caso, diferentemente da situação anterior, não se está diante de um prêmio ou gratificação momentânea, a ser paga uma única vez. Há menção a remuneração, o que, segundo doutrina de Homero Batista Mateus da Silva (SILVA, Homero Batista Mateus da. Direito do trabalho aplicado: Direito individual do trabalho (v. 2). São Paulo. Thomsom Reuters Brasil, 2021. p.728), denotaria um pagamento de caráter duradouro.
Mas como se quantificar esse proveito econômico?
O Dec. 2.553/1998, ao regulamentar a Lei de Propriedade Industrial, tratando especificamente dos Órgãos da Administração Pública, limitou o valor dessa remuneração a um terço do valor das vantagens auferidas com a exploração da patente ou do registro, o que pode servir de parâmetro para a iniciativa privada.
Mencione-se que, uma vez extinto o contrato, não há mais qualquer direito de remuneração ou de prêmios decorrentes da patente de invenção ou modelo de utilidade. A Doutrina de Homero Batista Mateus da Silva (Citado, p. 731) antevê a possibilidade de, havendo dispensa com propósito de frustrar a aplicação da Lei de Propriedade Industrial, – ou seja, para não remunerar o empregado autor do invento ou do modelo de utilidade -, o juiz pode valer-se da doutrina de abuso de direito, estipulando indenização pelos prejuízos patrimoniais e morais do empregado.