Nicolas Basilio

Comissão de vendas

Como funciona remuneração por comissão de vendas

O QUE É?

            Comissão é modalidade de remuneração variável, ou seja, seu pagamento depende da produção alcançada pelo trabalhador, normalmente apurada por um percentual sobre as vendas, mas também pode se apurar em valores fixos tabelados por produtos vendidos.

            QUEM RECEBE COMISSÃO

            Normalmente a comissão é remuneração de profissional das áreas comerciais, envolvidos direta ou indiretamente com vendas. O trabalhador pode ser remunerado exclusivamente por comissões (comissionista puro), desde que sempre lhe seja assegurado o salário mínimo mensal, ou pode receber salário em parte fixa e outra variável, em comissões (comissionista misto).

            NATUREZA DA COMISSÃO

            As comissões têm natureza salarial, o que implica que seus valores são base de cálculo para horas extras, recolhimentos de FGTS, salário de contribuição para o INSS e, por uma média dos últimos doze meses, integram o cálculo das férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e em todas as verbas rescisórias.

            HORAS EXTRAS

            Um comissionista puro que realize horas extras receberá apenas o adicional (mínimo de 50%, podendo ser maior, a depender do acordo ou convenção coletivos), apurado sobre a comissão mensal dividida pelas horas normais de trabalho contratadas. Um comissionista misto receberá horas extras calculadas pela hora normal acrescida de adicional, em relação à parte fixa, e somente o adicional sobre a remuneração variável.

            QUANDO HÁ DIREITO ÀS COMISSÕES

            A lei diz que as comissões devem ser pagas depois de ultimada a transação, o que significa que, passados dez dias do negócio sem que a empresa vendedora rejeite a proposta de venda, deve haver o pagamento das comissões. Caso a venda seja para comerciante ou empresa estabelecida fora do Brasil, o prazo é de noventa dias prorrogáveis mediante comunicação escrita ao empregado.

            Como regra, o pagamento das comissões é mensal, isto é, no quinto dia útil do mês a que se refere, incumbindo à empresa demonstrar aos trabalhadores cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. Mediante negociação entre empregado e empregador, é possível que as comissões sejam pagas em prazo maior, desde que não ultrapasse três meses desde a aceitação do negócio.         

            Em caso de vendas a prazo, as comissões devem ser pagas proporcionalmente ao pagamento das parcelas.

            Se houver a estipulação de uma zona de exclusividade de atuação do vendedor, ele terá direito às comissões sobre as vendas nessa área, mesmo que elas tenham sido feitas por outros vendedores.

            FIM DO CONTRATO DE TRABALHO

            O fim do contrato de trabalho por qualquer motivo não prejudica o direito do empregado de receber as comissões pelas vendas já ultimadas.

            NÃO CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO

            A não consumação do negócio por ato ou omissão do empregador não prejudica o direito ao pagamento das comissões pelas vendas ultimadas. Também o mero inadimplemento não pode ser razão para que o empregado comissionista deixe de ser remunerado. Só é possível o estorno do valor pago a título de comissões no caso de insolvência do comprador.

            IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

            Como parcela salarial que é, a comissão não pode sofrer restrição que redunde em redução salarial. Assim, não pode haver redução do percentual sobre vendas, por exemplo. Mas é permitida modificação de cálculo, com diferentes alíquotas, desde que não resulte em prejuízo.

            O empregador pode ampliar ou reduzir a zona de trabalho do empregado vendedor, desde que respeite a irredutibilidade salarial. Caso opte por transferir o trabalhador e disso resulte redução de vantagens, o trabalhador terá direito a receber, no mínimo, a remuneração média dos 12 meses anteriores à transferência.

            COMISSÕES SÃO PRÊMIOS?

            A resposta, no próximo artigo. 

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